Bancos do automóvel em mau estado.....


Bancos do automóvel em mau estado podem ser motivo para multa. Que o diga o condutor do Marco de Canaveses multado esta semana pela GNR, em Vila Boa do Bispo, por circular com o banco do condutor “não estofado”. O motivo parece, no mínimo, caricato, mas constitui efetivamente infração o artigo 23 do Regulamento do Código da Estrada (RCE), que decreta que “o banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente”.

A coima pode chegar os 37,41 euros, mas segundo a notícia no JN, o homem abordado por agentes da GNR de Alpendorada terá efetuado o pagamento no local de forma voluntária, garantindo o valor mínimo previsto para esta infração: 7,48 euros…

Artigo 23.º – Lugar do condutor

1 – O lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho.

O banco do condutor será estofado e regulável longitudinalmente; nos veículos pesados de passageiros este banco deverá ainda ser regulável na vertical

2 – Nos veículos pesados de passageiros o lugar do condutor deve ser separado dos passageiros e convenientemente isolado de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.

Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros

3 – Com exceção dos tratores agrícolas e dos motociclos, todos os veículos automóveis deverão ter cabinas para resguardar convenientemente o lugar do condutor, sempre que este lugar não esteja situado no interior da caixa do veículo. As cabinas serão rígidas e quando independentes das caixas, distarão destas, pelo menos, 3 cm. Se o lugar a que este artigo se refere estiver situado no interior da caixa do veículo deverá, nos veículos de mercadorias, ser eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga; nos veículos mistos deverá existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que delimite o compartimento destinado às mercadorias.



03 novembro 2020

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