Estatutos



ESTATUTOS  NÚCLEO DE CAMIONISTAS  DE  TERRAS DE LA-SALETTE


 Capitulo I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E COMPOSIÇÃO

 

Artigo 1º - o núcleo de Camionistas de Terras de La-Salette, associação sem fins lucrativos e fundada em quatro de Março de dois mil, rege-se pelos presentes estatutos:

 

Único – Designar-se-á, abreviadamente, pelas iniciais N. C. T. L.

 

Artigo 2º - O N.C.T.L., como associação de carácter desportivo, recreativo e cultural, é completamente alheio a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso.

 

Artigo 3º - O N.C.T.L. tem a sua sede social provisória no lugar do Cruzeiro, freguesia de Macinhata da Seixa, concelho Oliveira de Azeméis.

 

Único – A sede social poderá ser outra, desde que aprovada em Assembleia Geral e na área de jurisdição do concelho de Oliveira de Azeméis.

 

Artigo 4º - O N.C.T.L., visando o engrandecimento do associativismo a nível nacional, tem por fim:

 

a)      Realizar eventos de índole desportivo de exibição;

b)      Realizar eventos de carácter recreativo e cultural;

c)      Fomentar a acção social que, pelos presentes Estatutos, lhe for cometida;

 

Único – Desde que, possuidores da Carta de Condução (categorias C, D e E), e com inquérito devidamente instruído e analisado pela Direcção.

 

d)      Levar a efeito na área da sede do concelho, ou noutros concelhos circunvizinhos, eventos de natureza desportiva, recreativa e cultural.

 

Artigo 5º - O N.C.T.L. é composto por sócios, podendo vir a integrar filiais e delegações.

 

Artigo 7º - A bandeira deve estar presente em todas as solenidades que a Direcção entenda. Deve hastear-se na sede, por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando conhecimento oportunamente.

 

a)      A sua condução em cerimónias oficiais do Núcleo, deve confiar-se a um dos mais antigos sócios, sendo a guarda de honra, formada por dois sócios merecedores de tal distinção.

b)      Nas demais cerimónias a que se associe, deve ser conduzida por um sócio, distinguido pela sua dedicação.

 

Artigo 8º - É sempre obrigatório o uso das iniciais N.C.T.L. e do distintivo, em qualquer equipamento ou material alusivo ao Núcleo.

 

Capitulo III

 

DOS SÓCIOS

SECÇÃO I

 

CANDIDATURAS, CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO

 

                                              

Artigo 9º - Podem ser sócios do N.C.T.L. todas as pessoas singulares ou colectivas, que, por si ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão, nos termos do artigo décimo quarto.

 

Único – podem ser sócios honorários, todas as pessoas, de harmonia com o estabelecido no artigo Treze dos presentes Estatutos.

 

Artigo 10º - Os sócios distribuem-se pelas seguintes categorias:

 

a)      Efectivos;

b)      Auxiliares;

c)      Honorários.

 

Artigo 11º - São sócios efectivos, todos aqueles que, maiores de dezoito anos, paguem a quota estabelecida, jóia de admissão e usufruam de todos os direitos estatutários.

 

Artigo 12º - São sócios auxiliares, os indivíduos ou entidades, que contribuam com uma quota mensal para as receitas do N.C.T.L..

 

Artigo 13º - Serão considerados sócios honorários, os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços de grande dedicação ou benemerência, e que a Direcção, sob proposta nos termos de artigo décimo quinto, julgar credores dessa distinção.

 

Artigo 14º - A admissão é feita mediante proposta, assinada pelo candidato, a qual será submetida à primeira reunião ordinária da Direcção, que apreciará tal proposta.

 

a)      A proposta deve fazer-se acompanhar de

 

1)      Elementos de identificação e valores a determinar pela Direcção, para pagamento da jóia, estatutos, cartão e primeira quota mensal;

 

a)      Os sócios auxiliares serão isentos de pagamento de jóia;

b)      Do indeferimento da admissão comunicado ao proponente por carta registada, pode este recorrer para a Assembleia Geral, no prazo de oito dias da data do seu recebimento.

 

Artigo 15º - A distinção para sócios honorários é da competência da Direcção.

 

Artigo 16º - Não podem ser sócios as pessoas ou entidades, que tenham contribuído para diminuir o bom nome do Núcleo.

 

SECÇÃO II

 

DEVERES E DIREITOS

 

Artigo 17º - São deveres dos sócios:

 

a)      Honrar e prestigiar o Núcleo, contribuindo em todas as circunstâncias, para o seu engrandecimento;

b)      Cumprir com as disposições estatutárias e regulamentares;

c)      Pagar as suas quotas ordinárias e suplementares;

d)      Acatar as deliberações dos Órgãos Sociais do Núcleo;

e)      Desempenhar com assiduidade, zelo e dedicação, os cargos para que foram eleitos ou nomeados;

f)        Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões, para que sejam convocados;

g)      Exibir, sempre que seja exigido por pessoa competente, o cartão de sócio, quando pretendam usufruir dos direitos estatutários;

h)      Defender e zelar o património do Núcleo;

i)        Informar a Direcção, quando dirigir outras colectividades desportivas, recreativas ou culturais ou as representar nas respectivas Associações ou Federações;

j)        Reivindicar os seus direitos e manifestar-se em defesa dos seus pontos de vista, de forma correcta, nas suas relações com Corpos Sociais e os seus representantes;

k)      Devolver o respectivo cartão de sócio ao solicitar a sua demissão de sócio.

 

Artigo 18º - São direitos dos sócios efectivos, os consignados nos presentes Estatutos, e ainda:

 

a)      Conservar o seu número de associado, devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;

b)      Propor candidatos a sócios;

c)      Assistir, tomar parte em Assembleias Gerais e votar;

d)      Fazer-se representar nas Assembleias Eleitorais, por carta dirigida ao Presidente e assinatura reconhecida;

e)      Ser eleito para os Corpos Gerentes;

f)        Examinar na sede do Núcleo, nas horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício anterior, dentro dos oito dias que antecederem a realização da respectiva Assembleia Geral;

g)      Ingressar livremente na sede e outras instalações, sem prejuízo dos superiores interesses do Núcleo, e a utilizá-los conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;

h)      Fazer-se acompanhar na visita às instalações do Núcleo por qualquer convidado, que não tenha sido expulso de sócio;

i)        Solicitar a suspensão do pagamento de quotas por causas devidamente justificadas, gozando apenas o direito consignado na alínea a);

j)        Requerer, aos Presidentes dos Corpos Gerentes, certidões de actas ou de outros documentos, que lhes devem ser passados no prazo de oito dias, a contar da entrada do requerimento na secretaria do Núcleo;

 

      - Os sócios que beneficiem do referido na alínea i), são obrigados a comunicar por escrito à Direcção, logo que cessem estas causas;

      Quando os requerimentos a que alude a alínea j), disserem respeito a assuntos cuja divulgação possa trazer inconvenientes para o Núcleo, é permitido aos Presidentes, recusar a passagem das certidões pedidas se, submetidas à apreciação do Concelho Fiscal, e este confirmar o seu indeferimento.

 

Artigo 19º - Os sócios auxiliares beneficiam dos direitos consignados nas alíneas a), g) e i) – (ver artigo nº 18).

 

Artigo 20º - Os sócios beneméritos gozam dos direitos da categoria em que se encontram inscritos. Quando estes sócios não estejam inscritos noutras categorias, beneficiam dos direitos consignados nas alíneas b), g) e h), referidas no artigo décimo oitavo.

 

SECÇÃO III

 

PENALIDADES

 

ARTIGO 21º - São punidos disciplinarmente, os sócios que cometam algumas das seguintes infracções:

 

a)      Não acatar os Estatutos, Regulamentos do Núcleo e as Deliberações dos Corpos Gerentes;

b)      Injuriar, difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do Núcleo;

c)      Injuriar, difamar ou ofender os Corpos Gerentes do Núcleo ou qualquer dos seus membros, Delegados ou representantes, durante ou por causa do exercício das suas funções;

d)      Furtar, burlar, defraudar, ou praticar outros factos ilícitos, de que derivem prejuízos morais ou materiais para o núcleo;

e)      Ter mau comportamento moral e cívico em participações desportivas, recreativas ou culturais;

f)        Criar ou fomentar a criação de grupos dentro do Núcleo, que de qualquer modo, possam perturbar os trabalhos dos Corpos Gerentes;

g)      Servir outras colectividades desportivas, nos seus Corpos Gerentes ou em sua representação em Associações e Federações, sem ter dado prévio conhecimento á Direcção.

 

Único – Nenhum sócio pode ceder o seu cartão de associado, sob pena do mesmo lhe ser apreendido, e o sócio sofrer sanção que a Direcção resolva aplicar-lhe, de harmonia com a qualidade de falta de antecedentes do infractor.

 

Artigo 22º - As sanções aplicáveis são:

 

a)      Advertência;

b)      Censura Registada;

c)      Multa;

d)      Suspensão de direitos até três meses;

e)      Suspensão de direitos por mais de três meses;

f)        Eliminação;

g)      Expulsão.

 

       - A suspensão de direitos não implica a suspensão de deveres, aos quais o sócio punido continua obrigado.

      - A suspensão é aplicável aos sócios que atinjam o atraso de três quotas.

 

Artigo 23º - As outras penalidades são aplicadas indistintamente a qualquer sócio, tendo em vista a gravidade da infracção e de todas as circunstâncias, que possam influir numa decisão justa.

 

Artigo 24º - As sanções previstas no artigo vigésimo segundo, salvo a da alínea g), são da competência da Direcção com recurso à Assembleia Geral.

 

Único – Quando a Direcção entenda ser de aplicar a pena de suspensão de direitos, prevista na alínea d) do artigo vigésimo segundo, deve obter previamente parecer do Conselho Fiscal.

Sempre que entenda dever aplicar a pena da alínea e) do mesmo artigo, deverá submeter a sua proposta à consideração do Conselho Fiscal.

 

Artigo 25º - A pena de expulsão, bem como as suas penalidades emergentes do desrespeito da alínea f) do vigésimo primeiro, são competência da Assembleia Geral, e só podem ser propostas pela Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.

 

Único – Entre data da proposta e a primeira Assembleia que tomar conhecimento dela, o sócio arguido fica suspenso de todos os seus direitos até decisão final, com exclusão dos da sua defesa.

Artigo 26º - As penalidades só serão aplicadas mediante processo disciplinar e, provada a infracção, deve extrair-se nota de culpa e entregar-se ao arguido para, querendo, apresentar por escrito e no prazo de três dias, fixar pelo instrutor do processo, a sua defesa e provas, incluindo testemunhas em número não superior a dez.

 

Artigo 27º - O prazo para a interposição de recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão punida, devendo com o requerimento da interposição do recurso, ser apresentadas alegações.

 

Único – Após o recebimento do recurso, a entidade recorrida pode, no prazo de oito dias, apresentar por escrito os fundamentos da sua decisão.

 

Artigo 28º - O sócio expulso só pode inscrever-se novamente, mediante revisão do processo, em que se apresentem factos novos, que não pudessem ser invocados antes da decisão a rever.

 

Único – A revisão só pode ser requerida e julgada pela Assembleia Geral, após decurso de um ano sobre decisão punida, com parecer favorável da Direcção e do Conselho Fiscal.

 

Artigo 29º - Os membros dos Corpos Sociais e os seus sócios beneméritos, só podem ser julgados pela Assembleia Geral.

 

SECCÃO IV

 

TRANSFERÊNCIA, DEMISSÃO E READMISSÃO

 

Artigo 30º - Os sócios podem transferir-se para qualquer outra classe, desde que o requeiram, sem obrigatoriedade de pagamento de nova jóia.

 

Artigo 31º - O sócio que depois de admitido, se verifique estar abrangido pelo previsto no artigo décimo sexto, deve ser demitido da Direcção.

 

Artigo 32º - Os indivíduos que tenham pedido a sua demissão e pretendam ser readmitidos, com o número de registo que tinham, podem solicitá-lo à Direcção, que deferirá nos termos dos artº 9º, 11º, 12º 13º, se não tiver sido actualizado o número, e desde que liquide as respectivas quotas em atraso.

 

Artigo 33º - A readmissão de qualquer sócio, é sempre condicionada à satisfação dos requisitos referidos no artigo décimo quarto e ao pagamento de uma jóia especial, que será de valor correspondente ao triplo do valor da quota que vigorar no momento da readmissão, na categoria em que se pretende inscrever, sem prejuízo da liquidação de quaisquer dívidas em atraso.

 

SECÇÃO V

 

DAS QUOTAS

 

ARTIGO 34º - As quotas são as que a Assembleia Geral deliberar.

 

Único – Transitoriamente, mantêm-se as quotas em vigor.

 

Artigo 35º - Para efeito de usufruir de regalias estatutárias, o sócio deve exibir sempre que exigido, pelo menos, o recibo da quota do mês anterior ao decorrente.

 

Artigo 36º - Estão isentos de pagamentos de quotas:

 

a)      Os sócios auxiliares, quando não estejam inscritos como sócios efectivos;

b)      Os sócios honorários, desde que considerados pelo artigo décimo terceiro.

 

Artigo 37º - Pagarão apenas metade da quota:

 

a)      Os sócios aposentados.

 

CAPÍTULO IV

 

ADMINISTRAÇÃO

SECÇÃO I

 

PATRIMÓNIO SOCIAL

 

Artigo 38º - O património do Núcleo é constituído por todos os bens móveis e imóveis que venham a adquirir, onerosa ou gratuitamente, e pelas receitas provenientes das quotizações, donativos ou liberalidades, que lhe venham a ser atribuídos.

 

Artigo 39º - Os rendimentos do Núcleo são divididos em receitas ordinárias e receitas extraordinárias, e destinam-se à cobertura dos encargos inerentes à sua administração.

 

Artigo 40º - Constituem receitas ordinárias:

 

a)      Jóias;

b)      Quotas;

c)      Produto de venda de exemplares dos Estatutos e de cartões de sócios;

d)      Rendimento de concentrações desportivas, recreativas e culturais;

e)      Rendimento de exploração ou concessão de actividades, nomeadamente do jogo do bingo;

f)        Juros e rendimentos de valores.

 

Artigo 41º - Constituem receitas extraordinárias as que não estejam consideradas no artigo anterior.

 

Artigo 42º - Os encargos do Núcleo são divididos em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.

 

Artigo 43º - As despesas ordinárias e as despesas extraordinárias são inscritas no orçamento, devidamente aprovado.

 

SECÇÃO III

 

ORÇAMENTO

 

Artigo 44º - O orçamento é constituído por:

 

a)      Receitas ordinárias;

b)      Receitas extraordinárias;

c)      Despesas ordinárias;

d)      Despesas extraordinárias.

 

Artigo 45º - O orçamento é organizado, tomando-se como base, os elementos da contabilidade do ano anterior, corrigidos pelo plano de trabalhos da Direcção.

 

Artigo 46º - O orçamento é dividido por classes, títulos, capítulos e artigos.

 

Único – É permitido transferir verbas inscritas no orçamento ordinário, até ao limite de vinte e cinco por cento da dotação inicial.

 

Artigo 47º - O orçamento ordinário e os suplementares, carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.

 

SECÇÃO IV

 

CONTABILIDADE

 

Artigo 48º - A contabilidade deve ser organizada, por forma a demonstrar com clareza, a situação económica-financeira do Núcleo, e completada por elementos estatísticos, que informem acerca da sua evolução.

 

Artigo 49º - Cada gerência é composta por dois exercícios, que correspondem a dois anos, sendo os balanços fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO V

 

CORPOS SOCIAIS

 

SECÇÃO I

 

Artigo 50º - Os Corpos Sociais do N. C. T. L. são:

 

a)      Assembleia Geral;

b)      Direcção;

c)      Conselho Fiscal.

 

Artigo 51º - Os membros dos Corpos Sociais desempenham as suas funções gratuitamente.

 

Artigo 52º - Os Corpos Sociais são eleitos por dois anos, sendo sempre permitida a reeleição.

 

Artigo 53º - Os membros dos Corpos Sociais não podem acumular cargos.

 

Artigo 54º - A eleição dos Corpos Gerentes é feita em escrutínio secreto, pela maioria de votos dos sócios presentes à Assembleia Geral.

 

Artigo 55 – As listas são impressas em papel branco de iguais características, contendo os nomes propostos e respectivos cargos.

 

Artigo 56º - As eleições para os Corpos Sociais, devem realizar-se durante o mês de Março do ano respectivo:

 

a)      As listas a submeter a sufrágio devem dar entrada e ser afixadas na secretaria do Núcleo, até dois dias antes da data designada para as eleições.

b)      Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação do dia das eleições, que decorrerão das vinte às vinte e três horas, na sede ou outras instalações do Núcleo.

c)      Considerar-se-á vencedora a lista que obtiver o maior número de votos.

d)      Nos casos omissos, no tocante à regulamentação do processo eleitoral, decidirá o Presidente da Assembleia Geral.

 

Artigo 57º - Aberta a sessão eleitoral, o Presidente da Assembleia Geral anuncia que vai proceder ao sufrágio, convidando a tomar lugar na Mesa, dois sócios para escrutinadores.

 

Artigo 58º - Em caso de empate, será eleita a lista, cujo Presidente da Direcção, tiver mais anos de vida associativa.

 

Artigo 59º - A Assembleia Geral é a reunião dos sócios efectivos, nela residindo o poder supremo do Núcleo.

 

Artigo 60º - As suas reuniões são ordinárias e extraordinárias.

 

Artigo 61º - A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa, composta de Presidente, Vice-Presidente e secretário.

 

Único – À Mesa, compete proceder à verificação da validade das representações e dos poderes da Assembleia Geral.

 

Artigo 62º - A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção.

 

Artigo 63º - Podem requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária:

 

a)      A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral;

b)      Cinquenta sócios.

 

      - No caso da alínea b), a reunião só pode iniciar-se com a presença, de pelo menos, dois terços dos requerentes e, quando a Assembleia deixe de se realizar por falta de número, os ausentes ficam inibidos de requerer assembleias gerais durante dois anos.

 

Artigo 64º - As Assembleias Gerais são convocadas pelo Presidente, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, devendo neles consignar-se o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

 

      - Por impedimento ou ausência do Presidente, a convocação pode ser feita pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário.

      As Assembleias Gerais funcionam em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e , meia hora depois, com qualquer número, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro, do artigo sexuagésimo terceiro.

 

Artigo 65º - Nas Assembleias Gerais, não podem ser tomadas deliberações, sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.

 

Único – Nas Assembleias Gerais ordinárias, deve facultar-se um período de meia hora prorrogável por deliberação da Assembleia, para a apresentação de assuntos de interesse do Núcleo.

 

Artigo 66º - Ao Presidente compete:

 

a)      Convocar a Assembleia Geral;

b)      Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra, sempre que os sócios se afastem dessa forma, e, mandar sair, quem advertido não acate;

c)      Convidar sócios para constituir a Mesa na falta do Secretário;

d)      Nomear dois ou mais escrutinadores, organizar as mesas de voto e convidar um delegado de cada lista, para fiscalizar o acto eleitoral;

e)      Dar o seu voto de qualidade em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;

f)        Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação, na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas;

g)      Assinar as actas;

h)      Usar da competência prevista na alínea d) do artigo quinquagésimo sexto;

i)        Conceder a demissão de membros dos Corpos Gerentes e convocar substitutos ao exercício efectivo;

j)        Investir os sócios eleitos na posse dos seus cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais.

 

Artigo 67º - Ao Primeiro Secretário compete substituir o presidente, e:

 

a)      Ler as actas das sessões, os avisos convocatórios e o expediente;

b)      Lavrar as actas e assiná-las;

c)      Comunicar aos Corpos Gerentes e quaisquer interessados, as deliberações da Assembleia.

 

SESSÃO IV

DIRECÇÃO

 

Artigo 68º – O N.C.T.L. será administrado por uma Direcção composta de:

 

a)      Um Presidente;

b)      Dois Vice-Presidente;

c)      Dois Secretários;

d)      Um Tesoureiro;

e)      Três Vogais;

f)        Dois Vogais Suplentes.

 

1         - Os vogais suplentes, devem participar na ordem de trabalhos da Direcção e coadjuvá-la no que for de interesse; serão chamados à efectividade por ordem de eleição, logo que se afaste definitivamente algum dos efectivos.

2         - Quando se der uma vaga com caracter definitivo, a Direcção pode designar entre os restantes membros, aquele que há de preencher até ao final do mandato; deverá ser chamado à efectividade, um suplente pela ordenação da eleição, para tomar o posto que ficou vago.

 

Artigo 69º – À Direcção compete:

 

a)      Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos, e as suas próprias decisões e as deliberações da Assembleia Geral;

b)      Representar o Núcleo por intermédio do Presidente ou dos Vice-Presidentes, perante quaisquer entidades oficiais ou particulares;

c)      Administrar o Núcleo e praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins estatutários;

d)      Elaborar os regulamentos indispensáveis à organização das actividades do Núcleo;

e)      Criar secções desportivas, recreativas e culturais;

f)        Elaborar orçamento da receita e da despesa dentro de trinta dias a contar da sua posse;

g)      Organizar o relatório e as contas e facultar o seu exame aos associados, durante os dois dias que precederem a realização da Assembleia Geral, referida no artigo sexagésimo segundo;

h)      Admitir, eliminar sócios e autorizar a sua mudança de classe;

i)        Facultar ao Concelho Fiscal os livros de escrituração e toda a documentação quando solicitada;

j)        Admitir filiais e delegações e propor a sua eliminação;

k)      Pedir a convocação de assembleias extraordinárias e propor a proclamação de sócios honorários;

l)        Autorizar a participação do Núcleo em festividades de caracter desportivo, recreativo e cultural;

m)    Mandar distribuir pelos sócios requisitantes, o relatório e contas da gerência, com o parecer do Concelho Fiscal, pelo menos oito dias antes da Assembleia os apreciar;

n)      Fixar os modelos dos cartões de identidade dos sócios, e dos Corpos Sociais;

o)      Providenciar sobre ocorrências não previstas nos Estatutos;

p)      Quando a Direcção pretenda contrair financiamentos com garantia real, para efectuar obras ou empreendimentos que implicam responsabilidades financeiras para além do exercício da sua gerência, só pode fazer, com prévio parecer do Concelho Fiscal e submeter à aprovação da Assembleia Geral;

 

Artigo 70º – É vedado aos membros da Direcção por si ou por intreposta pessoa, realizar quaisquer contratos com o Núcleo, a não ser por concurso público ou sob parecer favorável do Concelho Fiscal.

 

Artigo 71º – A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convoque.

 

1         - As resoluções são válidas por maioria relativa de votos e constarão de actas, que depois de lidas e aprovadas, serão assinadas por todos os membros que assistam à sessão.

2         Os membros da Direcção são obrigados a sigilo quanto a todos os assuntos internos do Núcleo, sob pena de perda do mandato.

 

Artigo 72º – Ao Presidente compete;

 

a)      Orientar a acção da Direcção, dirigir os trabalhos e convocar as suas reuniões;

b)      Representar o N.C.T.L. em todos os actos que digam respeito às actividades do Núcleo;

c)      Providenciar conforme lhe parecer conveniente em qualquer caso imprevisto e urgente, dando conhecimento à Direcção das resoluções tomadas, na primeira reunião que se realizar;

d)      Autenticar todos os livros de secretaria ou tesouraria;

e)      Assinar todos os diplomas, convites, cartões, etc, conjuntamente com o primeiro secretário;

f)        Exercer voto de qualidade, em caso de empate, nas votações efectuadas pela Direcção;

Artigo 73º – Aos Vice-Presidentes compete:

 

1         - Auxiliar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo no seu impedimento.

 

Artigo 74º – Aos Primeiro e Segundo Secretários compete:

 

a)      Orientar todo o registo da correspondência e assiná-la;

b)      Ter a seu cargo e em dia, o arquivo da correspondência;

c)      Assinar em conjunto com o Presidente e Vice-Presidente todos os diplomas, cartões de identidade, etc.

 

Artigo 75º – Ao tesoureira compete:

 

a)      Ter sob a sua guarda e responsabilidade, os valores pertencentes ao Núcleo;

b)      Arrecadar e depositar em lugar seguro rendimentos do N.C.T.L.;

c)      Escriturar o movimento financeiro ou confiá-lo a outrem, embora sob sua responsabilidade;

d)      Assinar recibos de jóias e os respeitantes a quaisquer outras receitas;

e)      Assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Presidente;

f)        Fiscalizar as cobranças dos rendimentos;

g)      Satisfazer todas as despesas autorizadas;

h)      Apresentar à Direcção todos os trimestres o balancete do movimento financeiro;

i)        Organizar os balanços anuais e a demonstração das contas de receita e despesa;

 

Artigo 76º – Aos vogais compete coadjuvar os restantes membros da Direcção nos seus trabalhos e cuidarem da boa organização das secções que lhes forem confiadas.

 

Artigo 77º – O Director  que faltar a quatro reuniões ordinárias e consecutivas sem causa devidamente justificada, perde o seu mandato.

 

Artigo 78º – Os documentos de responsabilidade financeira devem ser, pelo menos, assinados pelo Presidente ou Vice-Presidentes e pelo Tesoureiro.

 

Artigo 79º – Os demais documentos de responsabilidade devem ser, pelo menos, assinados pelo Presidente e/ou Vice-Presidente e pelo Secretário.

 

SECÇÃO V

CONCELHO FISCAL

 

Artigo 80º – O Concelho Fiscal compõem-se de três efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral.

 

            Único – O Concelho Fiscal terá um Presidente, um Secretário e um Relator, e o substituto entrará em exercício no caso de impedimento de qualquer membro efectivo.

 

Artigo 81º – São atribuições do Concelho Fiscal:

 

a)      Reunir na primeira semana de Setembro, Dezembro, Fevereiro e Junho;

b)      Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c)      Examinar os balancetes da Tesouraria e dar sobre eles o respectivo parecer por escrito;

d)      Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o orçamento, relatório e contas e demais actos administrativos da Direcção;

e)      Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que o julge necessário;

 

Artigo 82º – Serão lavradas actas das reuniões do Concelho Fiscal.

 

CAPÍTULO VI

 

SECÇÕES DESPORTIVAS

 

 

Artigo 83º – As actividades desportivas, recreativas e culturais são orientadas pela Direcção, mesmo que propostas pelos sócios.

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 84º – Tornam-se pessoalmente responsáveis os membros dos Corpos Sociais que, desviem a aplicação total ou parcial de quaisquer fundos, para outros fins que não os previstos nestes Estatutos ou regulamento interno.

 

Artigo 85º – Os estatutos só podem ser alterados ou reformulados em Assembleia Geral, após parecer do Concelho Fiscal, com voto favorável da maioria dos associados presentes e a proposta pode ser feita por qualquer corpo social ou por cem sócios efectivos.

 

Artigo 86º – Na absoluta impossibilidade de prosseguir os seus fins estatutários, o N.C.T.L. só pode ser dissolvido em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável, pelo menos, de quatro quintos do número de todos os associados.

 

            Único – Para os efeitos deste artigo, a dissolução só pode ser discutida se o Concelho Fiscal der o seu parecer favorável.

 

Artigo 87º – Votada a dissolução, compete à Assembleia Geral, eleger uma Comissão liquidatária composta de cinco membros.

 

Artigo 88º – O saldo será distribuído por Instituições de Assistência e as Medalhas, Taças e outros Troféus, serão entregues à Junta de Freguesia da área da sede, para darem entrada no Museu.

 

Artigo 89º – Estes Estatutos constituem a lei fundamental do Núcleo.

 

Artigo 90º – Os casos omissos são resolvidos pela Direcção, baseada nos princípios gerais contidos nestes Estatutos e nas leis do País.

 

CAPÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 91º – Os presentes Estatutos entram em vigor, imediatamente após a sua aprovação.

 

Artigo 92º – Os regulamentos complementares dos Estatutos, devem ser apresentados no Concelho Fiscal, dentro de três meses imediatos à sua entrada em vigor.

 

Artigo 93º – Durante o prazo máximo de um ano a contar da data da publicação dos presentes Estatutos e enquanto a Assembleia Geral não proceder à eleição dos Corpos Gerentes, nos termos estatutários, a associação será dirigida por uma comissão instaladora com a seguinte composição:

 

                       

 

 



CARTÃO DE SÓCIO

Após receber a confirmação de que o processo de inscrição como sócio se encontra concluído, efetue o download da APP Cartão de Sócio disponível para Android e iOS, entre com os dados de login que lhe foram fornecidos.

cartao socio


android iphone